TJPB prorroga convênio assinado entre prefeitura e Estado para construção de escola

Acordo foi firmado dentro do Programa Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba com o Município de São Francisco

Por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público, os membros da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concederam a ordem no mandado de segurança, a fim de prorrogar o Convênio nº 0428/2014 assinado entre a Prefeitura de São Francisco e as Secretarias de Articulação Política e de Educação do Governo do Estado. O acordo firmado, dentro do Programa Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba, objetivava a construção de uma unidade escolar com quatro salas de aulas no município. O processo nº 0803079-67.2017.8.15.0000 apreciado na manhã desta quarta-feira (12), teve a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

No pedido, o município sustentou a liberação do pagamento da segunda parcela por várias oportunidades, sem que as autoridades coatoras tenham atendido, mesmo apresentando a aprovação de contas quanto à primeira parcela. Alegou, ainda, que mesmo após a prorrogação do convênio até dezembro de 2016 não houve o atendimento da pretensão, estando a obra paralisada.

A Prefeitura aduziu, também, que foi editada uma nova portaria conjunta assinada pelas secretarias, prorrogando os convênios 2013 e 2014 até dezembro de 2016, com exceção da que fora assinada através da parceria nº 0428/14. Por fim, afirmou que recebeu mensagens do sistema que gera o convênio, dando conta de que o acordo teve sua etapa de execução encerrada em maio de 2017, restando apenas a fase de prestação de contas.

A Secretaria de Articulação Política alegou, nas informações, a decadência do direito do município a ordem mandamental. Em sede de preliminar, sustentou a carência do direito de ação. No mérito, as secretarias ressaltaram suposta irregularidade na prestação de contas e na contrapartida solidária.

No voto, o desembargador João Alves não conheceu a prejudicial de decadência, em virtude que a ordem já foi objeto de apreciação do julgamento de Agravo Interno. No tocante à carência de ação, o relator enfatizou que inexiste previsão no sentido de rompimento do pacto pela inobservância de suas cláusulas e, ainda que houvesse, não seria razoável justificar o distrato pelo não cumprimento dos termos do instrumento, quando a própria Administração deixou de cumprir parte de suas obrigações.

“Embora seja possível a dissolução do convênio, tal providência não pode ocorrer sem consequências, até porque, em se tratando de Administração Pública, o interesse público de ambos os envolvidos deve ser observado, uma vez que terá reflexo na vida dos administrados. Sendo assim, e considerando a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de carência de ação”, disse o desembargador João Alves.

Ainda segundo o relator, houve falha no exame da documentação reclamada, falha esta atribuível, exclusivamente, às autoridades coatoras (secretários), que sequer conseguiram demonstrar a razão da emissão de dois pareceres incompatíveis entre si, tampouco qual deles deve prevalecer.

“Tendo havido a aprovação parcial das contas relativas à primeira parcela, cabia aos impetrados, diante das súplicas do impetrante, efetuar o repasse da parcela seguinte ou dar as razões da negativa. Não o fazendo, violaram os termos do acordo, provocando a paralisação das obras e da continuidade do convênio”, concluiu.

Decadência – A decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

Assessoria