Leto Viana e Roberto Santiago serão transferidos para presídios

O empresário Roberto Santiago, dono dos shoppings Manaíra e Mangabeira, e o ex-prefeito de Cabedelo Leto Viana serão transferidos para presídios de João Pessoa. Santiago está preso no 1º Batalhão de Polícia Militar desde o dia 22 de março. Já Leto está no 5º Batalhão desde abril de 2018. Eles estão envolvidos na Operação Xeque-Mate e devem ser transferidos para o Presídio do Róger ou PB1.

Ambos estão na lista de presos atingidos pela Portaria nº 02/2019, assinada pelo juiz da Justiça Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba, Eslú Eloy Filho. Ao todo, cerca de 25 presos civis segregados no 1º e 5º Batalhões da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros serão transferidos para presídios comuns da Capital.

A iniciativa do magistrado determina que os comandantes dessas unidades providenciem a transferência de todos os detentos nessa situação no prazo de 10 dias a contar da publicação da portaria, ocorrida na última sexta-feira (3).

A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado também foi comunicada a respeito dessa ação, para que se adote, em tempo hábil e urgente, as medidas necessárias ao atendimento da ordem.

Polícia Militar

Conforme o assessor de imprensa da Polícia Militar, capitão Segundo, os comandantes das duas unidades, que atuam nesta situação específica como diretores dos presídios militares, cumprirão a portaria, após articular com o juiz militar e a Secretaria de Administração Penitenciária a viabilização do seu cumprimento.

Cópias da portaria foram encaminhadas para os comandantes-gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, para que sejam publicados boletins de conhecimento geral. Ainda foram enviadas cópias ao Juízo da Vara de Execução Penal da Capital e à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Paraíba.

Para editar o texto da Portaria nº 02/2019, o magistrado levou em consideração o teor do artigo 190, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Estado (Loje) nº 96/2010, e 66, inciso IV, e seguintes, da Lei de Execução Penal nº 1.210/1984, como também a competência do Juízo da Justiça Militar paraibana no âmbito da Execução Penal.

O que dizem as Leis:

Artigo 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar:

I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;

II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos;

III – exercer o poder de polícia durante a realização de audiências e sessões de julgamento;

IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;

V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua guarda provisória ou definitiva;

VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II – declarar extinta a punibilidade;

III – decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV – autorizar saídas temporárias;

V – determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

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